Circunscrição
Área Urbana
PLANTAS INDICATIVAS DAS DO ABAIRRAMENTO DE PIRACICABA, DIVIDIDAS POR REGIÕES, COM INDICAÇÃO DOS REGISTROS DE IMÓVEIS E DOS LOTEAMENTOS.
(1º e 2º)



As plantas aqui visualizadas referem-se à área urbana do município de Piracicaba, sendo que as partes destacadas na cor azul pertencem a este Registro de Imóveis, e as partes destacadas na cor amarela pertencem ao 1º Registro de Imóveis de Piracicaba (End.: Avenida Limeira, 222, F.: 19-3413.5959).
OBSERVAÇÃO: O abairramento é oficial, constando do Plano Diretor de Desenvolvimento aprovado pela Câmara de Vereadores em 10/10/2006 (Lei Complementar nº 186/2006).
Fonte: IPPLAP (Instituto de Pesquisas e Planejamento de Piracicaba), conforme Ofício nº 053/08-IPPLAP, de 09/10/2008.
Área Rural
PLANTA DA MALHA VIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA
(Elaborada pelo IPPLAP – Instituto de Pesquisas e Planejamento de Piracicaba e SEMA – Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento)
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Conheça agora os textos legais relativos à divisão da comarca de Piracicaba em duas circunscrições para efeito de Registro de Imóveis.
Divisas das Circunscrições em Piracicaba
DE 29 DE DEZEMBRO DE 1934 A 07 DE FEVEREIRO DE 1939
Decreto nº 6884 de 29 de dezembro de 1934
Divide a Comarca de Piracicaba em duas circunscrições para efeito do Registro Geral e de Hipotecas.
O Doutor Armando Salles Oliveira, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto federal nº 19.393 de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:
Artigo 1º – A comarca de Piracicaba, para o efeito do Registro Geral e de Hipotecas, fica dividida em duas circunscrições.
Artigo 2º – A 1ª circunscrição compreenderá uma parte do distrito da sede da comarca e mais os distritos de Xarqueada, Vila Rezende e Ibitiruna.
Artigo 3º – A 2ª circunscrição abrangerá a outra parte do distrito da sede da comarca e os distritos de Santa Branca, Rio das Pedras e Saltinho.
Artigo 4º – O distrito da sede da comarca será repartido pelo rio Piracicaba, a começar nas divisas com a comarca de Campinas, seguindo pelo rio abaixo até encontrar o ribeirão Piracicaba-mirim, sobem por este até encontrar o caminho que é o prolongamento da Rua Moraes Barros, seguem pelo eixo do dito caminho e de dita rua, inflectem à esquerda para a Rua do Porto e seguem, depois, pela estrada do Marins a alcançar a de Ibitiruna, por esta até frontear as nascentes do ribeirão Giboia, e por este abaixo até o rio Tietê.
Artigo 5º – O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de dezembro de 1934. (a) Armando Salles Oliveira (a) Valdomiro Silveira.
Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Pública em 29 de dezembro de 1934. (a) Arthur M. Teixeira – Diretor da Justiça