Dúvidas
AVERBAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL
P. O que é necessário para averbar a alteração da razão social da empresa proprietária do imóvel?
R. Deve ser apresentado requerimento, firmado pelo representante legal da empresa (com firma reconhecida), acompanhado de prova de representação da mesma em nome do signatário e da alteração do contrato social, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (cópia, autenticada).
Deve-se observar que tal procedimento não se aplica a outros tipos de alteração societária, tais como, incorporação, cisão ou fusão de sociedades.
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
AVERBAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO NÚMERO DO IMOVEL e/ou NOME DA RUA
P. O que é necessário para averbar a alteração do número/nome da rua do meu imóvel ?
R. Deve ser apresentado requerimento do proprietário, com firma reconhecida, indicando o número da matrícula do imóvel e especificando a alteração (endereço anterior e endereço atual), juntando certidão da Prefeitura Municipal relatando a alteração.
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
AVERBAÇÃO DE CASAMENTO
P. O que é necessário para averbar meu casamento na matrícula do meu imóvel?
R. Deve ser apresentado requerimento de um dos cônjuges, com firma reconhecida, solicitando a averbação e indicando o número da matrícula do imóvel e juntar a certidão de casamento da qual conste o estado civil dos nubentes (noivos) por ocasião do casamento e o regime de bens adotado. Em caso de pacto antenupcial deverá ser apresentada certidão da escritura e do seu registro.
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO
P. O que é necessário para averbar a construção de um prédio/casa?
R. Deve ser apresentado requerimento (sem mutirão / com mutirão) do proprietário, com firma reconhecida, indicando o número da matrícula, o endereço do imóvel, a área construída e o valor atribuído à obra. Como comprovante, deve ser apresentado o auto de conclusão da Prefeitura Municipal (habite-se) ou certidão específica que faça remissão aos atos administrativos respectivos, bem como a certidão negativa de débito do INSS (relativa à construção – se for o caso) e a folha de rosto do IPTU (que contém os lançamentos do terreno e construção separadamente).
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
AVERBAÇÃO DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO DE SOCIEDADES
P. O que é necessário para averbar os contratos ou estatutos que tenham por objetivo Incorporação, Fusão e Cisão de sociedades?
R. De acordo com decisão do MM.Juiz da 1a. Vara de Registros Públicos da capital (proc.04.049033-5 – DOE 16/11/2005), a averbação das transferências patrimoniais determinadas por Incorporação, Fusão e Cisão de sociedades, deve ser efetivada à vista de:
1 – Requerimento específico, subscrito por representante da sociedade incorporadora, fundida ou das sociedades cindidas, com firma reconhecida
2 – Certidão de inteiro teor expedida pela Junta Comercial (Não pode ser cópia autenticada por Tabelionato) incluindo o protocolo de justificação e o laudo de avaliação;
3 – Comprovante do recolhimento do ITBI ou guia de não incidência de tal imposto, expedida pela Prefeitura Municipal;
Obs.: A descrição dos imóveis transmitidos pode se limitar à mera identificação, ou seja, número da matrícula, acompanhada da localização dos imóveis. Se do laudo de avaliação não constar o valor individualizado do imóvel, poderá ser apresentada declaração do avaliador, de que o valor correspondente ao imóvel integra o valor global.
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
AVERBAÇÃO DE SEPARAÇÃO ou DIVÓRCIO
P. O que é necessário para averbar minha separação/divórcio na matrícula do meu imóvel?
R. Deve ser apresentado requerimento de um dos cônjuges, com firma reconhecida, solicitando a averbação e indicando o número da matrícula do imóvel e juntar a certidão de casamento, da qual conste a averbação da separação/divórcio (se por cópia, deverá estar autenticada).
No entanto, se desejar registrar a partilha do imóvel, será necessária a apresentação da respectiva carta de sentença expedida pelo Juízo da Vara de Família, acompanhada da referida certidão de casamento (ver item correspondente abaixo).
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
AVERBAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO (art. 828 do CPC)
P. Como faço para averbar o ajuizamento de uma ação, na matrícula do imóvel de propriedade do executado ?
R. Deve ser apresentado requerimento subscrito pelo exeqüente, ou seu advogado, legalmente constituído, com firma reconhecida e mediante apresentação de cópia autenticada da procuração, indicando expressamente o número da matrícula em que deseja seja efetuada a averbação, acompanhado da certidão comprobatória do ajuizamento da ação, expedida pelo Cartório de distribuição do feito. Na referida certidão deverá constar nome e documento de identificação das partes, número do processo, valor da causa e referência expressa ao artigo 828 do CPC.
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
BUSCA DE IMÓVEIS PELO ENDEREÇO
P. Por que às vezes não é possível localizar o registro de um imóvel apenas pelo endereço?
R. A atualização dos registros (construção, número, nome de rua), depende de requerimento expresso do proprietário, instruído com os necessários comprovantes. Portanto, se o interessado não providenciou a devida atualização, o Cartório não tem como localizar o imóvel desejado. Neste site, é possível localizar o número da matrícula do imóvel através do seu endereço ou número do cadastro (vide opção “Localize seu imóvel”).
COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
P. O que é necessário para registrar o contrato de compra e venda com alienação fiduciária?
R. Apresentar a escritura ou o instrumento particular, dispensado o reconhecimento de firmas, nos casos em que o credor fiduciário for entidade integrante do SFH.. Deverá também ser apresentado, comprovante do recolhimento do imposto (ITBI).
O comprador poderá se beneficiar da redução de 50% dos emolumentos referentes ao registro da compra e venda (exclusivamente sobre o valor financiado) e da hipoteca/alienação fiduciária, se for a primeira aquisição pelo SFH (Sistema Financeiro Habitacional).
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
CONFERÊNCIA DE BENS
P. O que é necessário para registrar a transmissão de imóvel para integralizar o capital social de uma sociedade ?
R. Deve ser apresentado requerimento específico, subscrito pelo interessado, com firma reconhecida; a via original do contrato social registrada na Junta Comercial competente, bem como comprovante do recolhimento do ITBI ou guia de não incidência expedida pela Prefeitura Municipal. Certidão de valor venal (para imóveis urbanos) original ou cópia autenticada), o CCIR-2006/2007/2008/2009; comprovante de pagamento do ITR nos últimos cinco (05) exercícios (anos) ou certidão negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal quanto a tributos incidentes sobre o imóvel; e o recibo de entrega da declaração à Secretaria da Receita Federal, referente ao último exercício (para imóveis rurais).
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
CÓPIA DE DOCUMENTOS REGISTRADOS
P. Posso obter cópia de documentos registrados?
R. Em regra, os documentos apresentados a registro são microfilmados. Portanto, é possível obter-se uma cópia do documento, que será expedido sob a forma de certidão. Para tanto, basta especificar o documento mencionado no registro.
Caso se trate de Processos de Registro de Incorporação Imobiliária, loteamento ou retificação administrativa, que são composto de um grande número de documentos e plantas, é conveniente que o interessado selecione previamente os documentos cuja cópia deseja.
EXAME E CÁLCULO
P. Posso apresentar um título para ser apenas examinado e calculado?
R. Sim é possível. Neste caso, o título não será lançado no Protocolo e a sua recepção depende de requerimento escrito e expresso do interessado, do qual conste sua ciência de que o título não goza da prioridade prevista no art. 186 da Lei 6.015/73. Então, se o interessado não desejar o registro do título, mas apenas o seu exame, é vedado o seu lançamento no Protocolo.
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
IMÓVEL FINANCIADO – AQUISIÇÃO
P. O que é preciso para registrar um contrato de compra e venda com financiamento ou pagamento à vista com saque do FGTS?
R. Apresentar o instrumento particular, bem como o comprovante do recolhimento do imposto (ITBI).
O comprador poderá se beneficiar da redução de 50% dos emolumentos referentes ao registro da compra e venda (exclusivamente sobre o valor financiado) e da hipoteca/alienação fiduciária, se for a primeira aquisição pelo SFH (Sistema Financeiro Habitacional).
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
IMÓVEL FINANCIADO – QUITAÇÃO – ESCRITURA DEFINITIVA
P. Comprei um imóvel financiado e acabei de pagar. Como faço para ter a escritura definitiva?
R. Normalmente, o contrato assinado pelo adquirente com a instituição financeira tem força de escritura pública (veja no preâmbulo do contrato). Assim, quitado o financiamento, resta apenas providenciar o cancelamento da hipoteca ou da propriedade fiduciária (se for este o caso). Para tanto, deve ser apresentado o instrumento de quitação fornecido pelo credor, autorizando expressamente o cancelamento (com as firmas reconhecidas) e respectiva procuração da instituição em nome dos signatários.
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
INSTITUIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO
P. O que é necessário para registrar a instituição e especificação de condomínio?
R. Se não houver prévia incorporação registrada na matrícula do imóvel, a instituição e especificação de condomínio serão registradas mediante a apresentação do respectivo instrumento (público ou particular), que caracterize e identifique as unidades autônomas, as áreas comuns e as frações ideais vinculadas as unidades, acompanhado do projeto aprovado e do certificado de conclusão da obra e da certidão negativa de débito do INSS (referente à construção). Deve também ser apresentada a respectiva convenção. Devem ainda ser apresentados os quadros da ABNT, devidamente assinados pelo(s) proprietário(s) e pelo responsável técnico da obra e pelo autor dos quadros (com as firmas reconhecidas).
Nos casos em que há prévia incorporação registrada na matrícula do imóvel, para averbação da construção e registro de instituição cujo plano inicial não tenha sido modificado, será suficiente requerimento que enumere as unidades, com remissão à documentação arquivada com o registro da incorporação, acompanhado de certificado de conclusão da edificação e desnecessária anuência unânime dos condôminos. Neste caso, a convenção a ser apresentada, deverá ser exatamente igual à minuta arquivada por ocasião do registro da incorporação imobiliária. Devem ainda ser apresentados os quadros III e IV da ABNT, devidamente assinados pelo(s) proprietário(s) e pelo responsável técnico (com as firmas reconhecidas).
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
LOCAÇÃO/CAUÇÃO
P. Posso registrar um contrato de locação?
R. O contrato de locação tem ingresso no Registro de Imóveis, para 3 finalidades distintas:
a) Contrato com cláusula de vigência em caso de alienação:
Se o contrato de locação contiver cláusula de vigência na hipótese de alienação, estipulando que, caso o imóvel venha a ser alienado na vigência do contrato, o adquirente será obrigado a respeitá-la (art.8º da Lei nº 8.245/91) o contrato deverá ser, obrigatoriamente, objeto de ato de registro.
Neste caso, com o registro a locação também produzirá os efeitos legais para fins do exercício do direito de preferência (art. 33 da Lei nº 8.245/91).
Desta forma, é imprescindível que o interessado apresente requerimento expresso, com firma reconhecida, especificando que deseja o registro do contrato.
b) Contrato sem cláusula de vigência em caso de alienação:
Não contendo cláusula de vigência, o contrato somente poderá ser objeto de averbação, para fins do exercício do direito de preferência art. 33 da Lei nº 8.245/91.
c) Caução do imóvel dado em garantia:
Caso , no contrato de locação, seja constituída caução sobre imóvel situado na Circunscrição Imobiliária desta Serventia, deverá ser apresentado requerimento do interessado pelo qual seja solicitada a averbação da caução. Caso, além da caução, o imóvel locado também situe-se nesta circunscrição, no requerimento do interessado deverá ser especificado quais os atos prentendidos, ou seja, se somente a averbação da caução e/ou os atos mencionados nos item “a” e “b” retro.
Em qualquer dos casos, há necessidade de as firmas de todos os contratantes estejam devidamente reconhecidas. Havendo contratante pessoa jurídica, deve ser apresentada prova de representação em nome do(s) signatário(s) – contrato social atualizado (até 6 meses da data do título) ou procuração válida.
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
PENHORA/ARRESTO – CANCELAMENTO
P. Como faço para cancelar o registro de penhora/arresto de um imóvel?
R. Deve ser apresentado mandado do Juízo do feito (conforme determina o item 54 do cap. IV das NSCGJ, a assinatura do MM Juiz deve estar autenticada) dirigido ao Oficial de Registro de Imóveis, determinando o cancelamento da penhora/arresto.
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
PRAZO DO REGISTRO/AVERBAÇÃO
P. Quanto tempo leva o registro/averbação?
R. O prazo é de até 10 (dez) dias úteis. Após o ingresso do título, poderá ser acompanhado o andamento neste site.
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO
P. O que é necessário para registrar uma carta de arrematação de imóvel em público leilão?
R. Deve ser apresentada a via original da carta de arrematação, expedida pelo Juízo do feito, nos termos do art. 703 do CPC, acompanhado de comprovante do recolhimento do ITBI e cópia do IPTU do exercício em curso ou certidão de dados cadastrais e valor venal.
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
REGISTRO DE CARTA DE SENTENÇA (separação ou divórcio)
P. O que é necessário para registrar a partilha de imóveis decorrente de separação/divórcio?
R. Deve ser apresentada a via original da carta de sentença, expedida pelo Juiz da Vara de Família, acompanhada de cópia do IPTU do exercício em curso, comprovante do recolhimento do Imposto de Transmissão (ITBI) em caso de excesso de meação e a certidão de casamento com a averbação da separação/divórcio (se por cópia, autenticada).
Havendo mais de um imóvel, e desejando o registro de apenas um ou alguns deles, deve-se apresentar requerimento (cindibilidade) especificando os imóveis que deseja registrar.
Caso a partilha tenha sido efetuada por escritura pública, deve ser apresentado traslado ou certidão da escritura, acompanhada do comprovante de recolhimento do imposto (se devido), além de cópia do IPTU ou certidão de dados cadastrais.
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
REGISTRO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
P. O que é necessário para registrar uma cédula de crédito bancário ?
R. Na realidade a cédula de crédito bancário, não tem acesso ao Registro Imobiliário. O que será objeto de registro é a sua garantia, quando esta for objeto de Hipoteca ou Alienação Fiduciária de bem Imóvel. Para tanto deve ser apresentada a via negociável original da cédula de crédito bancário e, se for o caso, o anexo instrumento de garantia real. Os documentos devem estar com as firmas de todos os contratantes reconhecidas, exceto se o credor for entidade integrante do SFH. Se o dador da garantia for pessoa jurídica, deve ser apresentada prova de representação em nome dos signatários.
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.