Dúvidas
AVERBAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA RAÇÃO SOCIAL
P. O que é necessário para averbar a alteração da razão social da empresa proprietária do imóvel?
R. Deve ser apresentado requerimento, firmado pelo representante legal da empresa (com firma reconhecida), acompanhado de prova de representação da mesma em nome do signatário e da alteração do contrato social, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (cópia, autenticada).
Deve-se observar que tal procedimento não se aplica a outros tipos de alteração societária, tais como, incorporação, cisão ou fusão de sociedades.
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
AVERBAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO NÚMERO DO IMÓVEL e/ou NOME DA RUA
P. O que é necessário para averbar a alteração do número/nome da rua do meu imóvel?
R. Deve ser apresentado requerimento do proprietário, com firma reconhecida, indicando o número da matrícula do imóvel e especificando a alteração (endereço anterior e endereço atual), juntando certidão da Prefeitura Municipal relatando a alteração.
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
AVERBAÇÃO DE CASAMENTO
P. O que é necessário para averbar meu casamento na matrícula do meu imóvel?
R. Deve ser apresentado requerimento de um dos cônjuges, com firma reconhecida, solicitando a averbação e indicando o número da matrícula do imóvel e juntar a certidão de casamento da qual conste o estado civil dos nubentes (noivos) por ocasião do casamento e o regime de bens adotado. Em caso de pacto antenupcial deverá ser apresentada certidão da escritura e do seu registro.
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO
P. O que é necessário para averbar a construção de um prédio/casa?
R. Deve ser apresentado requerimento (sem mutirão / com mutirão) do proprietário, com firma reconhecida, indicando o número da matrícula, o endereço do imóvel, a área construída e o valor atribuído à obra. Como comprovante, deve ser apresentado o auto de conclusão da Prefeitura Municipal (habite-se) ou certidão específica que faça remissão aos atos administrativos respectivos, bem como a certidão negativa de débito do INSS (relativa à construção – se for o caso) e a folha de rosto do IPTU (que contém os lançamentos do terreno e construção separadamente).
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
AVERBAÇÃO DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO DE SOCIEDADES
P. O que é necessário para averbar os contratos ou estatutos que tenham por objetivo Incorporação, Fusão e Cisão de sociedades?
R. De acordo com decisão do MM. Juiz da 1ª Vara de Registros Públicos da capital (proc.04.049033-5 – DOE 16/11/2005), a averbação das transferências patrimoniais determinadas por Incorporação, Fusão e Cisão de sociedades, deve ser efetivada à vista de:
1 – Requerimento específico, subscrito por representante da sociedade incorporadora, fundida ou das sociedades cindidas, com firma reconhecida;
2 – Certidão de inteiro teor expedida pela Junta Comercial (Não pode ser cópia autenticada por Tabelionato) incluindo o protocolo de justificação e o laudo de avaliação;
3 – Comprovante do recolhimento do ITBI ou guia de não incidência de tal imposto, expedida pela Prefeitura Municipal;
Obs.: A descrição dos imóveis transmitidos pode se limitar à mera identificação, ou seja, número da matrícula, acompanhada da localização dos imóveis. Se do laudo de avaliação não constar o valor individualizado do imóvel, poderá ser apresentada declaração do avaliador, de que o valor correspondente ao imóvel integra o valor global.
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
AVERBAÇÃO DE SEPARAÇÃO ou DIVÓRCIO
P. O que é necessário para averbar minha separação/divórcio na matrícula do meu imóvel?
R. Deve ser apresentado requerimento de um dos cônjuges, com firma reconhecida, solicitando a averbação e indicando o número da matrícula do imóvel e juntar a certidão de casamento, da qual conste a averbação da separação/divórcio (se por cópia, deverá estar autenticada).
No entanto, se desejar registrar a partilha do imóvel, será necessária a apresentação da respectiva carta de sentença expedida pelo Juízo da Vara de Família, acompanhada da referida certidão de casamento (ver item correspondente abaixo).
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
AVERBAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO (art. 828 do CPC)
P. Como faço para averbar o ajuizamento de uma ação, na matrícula do imóvel de propriedade do executado?
R. Deve ser apresentado requerimento subscrito pelo exequente, ou seu advogado, legalmente constituído, com firma reconhecida e mediante apresentação de cópia autenticada da procuração, indicando expressamente o número da matrícula em que deseja seja efetuada a averbação, acompanhado da certidão comprobatória do ajuizamento da ação, expedida pelo Cartório de distribuição do feito. Na referida certidão deverá constar nome e documento de identificação das partes, número do processo, valor da causa e referência expressa ao artigo 828 do CPC.
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
BUSCA DE IMÓVEIS PELO ENDEREÇO
P. Por que às vezes não é possível localizar o registro de um imóvel apenas pelo endereço?
R. A atualização dos registros (construção, número, nome de rua), depende de requerimento expresso do proprietário, instruído com os necessários comprovantes. Portanto, se o interessado não providenciou a devida atualização, o Cartório não tem como localizar o imóvel desejado. Neste site, é possível localizar o número da matrícula do imóvel através do seu endereço ou número do cadastro (vide opção "Localize seu imóvel").
COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
P. O que é necessário para registrar o contrato de compra e venda com alienação fiduciária?
R. Apresentar a escritura ou o instrumento particular, dispensado o reconhecimento de firmas, nos casos em que o credor fiduciário for entidade integrante do SFH. Deverá também ser apresentado, comprovante do recolhimento do imposto (ITBI).
O comprador poderá se beneficiar da redução de 50% dos emolumentos referentes ao registro da compra e venda (exclusivamente sobre o valor financiado) e da hipoteca/alienação fiduciária, se for a primeira aquisição pelo SFH (Sistema Financeiro Habitacional).
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.